Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ASAE;
c) (Revogada).