- 1 -Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, têm direito a um documento de identificação, para fins de acesso à informação.
- 2 -O requerimento para a emissão dos títulos a que se refere o presente artigo é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
- b)Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
- c)Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o interessado exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido pelas incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
- 3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Cartão de correspondente local e de colaborador da área informativa
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008