- 1 -Os indivíduos que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Jornalista requerem a emissão do cartão de equiparado a jornalista, devendo o requerimento ser acompanhado de:
- a)Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
- b)Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
- c)Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o requerente exerce a actividade comprovativa das funções aí desempenhadas;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
- 2 -O título de equiparado a jornalista é válido pelo período de dois anos, carecendo de renovação.
- 3 -A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:
- a)Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
- b)A declaração referida na alínea c) do n.º 1.
Artigo 9.º — Cartão de equiparado a jornalista
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008