Artigo 10.º
Cartão de correspondente local e de colaborador da área informativa
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 13/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, têm direito a um documento de identificação, para fins de acesso à informação.
2 - O requerimento para a emissão dos títulos a que se refere o presente artigo é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o interessado exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido pelas incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo anterior.