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Artigo 10.ºCartão de correspondente local e de colaborador da área informativa

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/06/2008
1 -Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, têm direito a um documento de identificação, para fins de acesso à informação.
2 -O requerimento para a emissão dos títulos a que se refere o presente artigo é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b)Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c)Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o interessado exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas;
d)Declaração, sob compromisso de honra, de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2008

Declaração de Rectificação n.º 32-B/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2008 a 12/06/2008

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