1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, o prazo para o envio ao interessado dos títulos previstos no presente decreto-lei é de 60 dias.
2 -As decisões de indeferimento são fundamentadas e notificadas por escrito ao interessado.
3 -Para efeitos de recurso, presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos de emissão e de renovação de títulos que não sejam enviados no prazo previsto no n.º 1.