Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºNome profissional

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Os interessados na obtenção de um título de acreditação previsto no presente decreto-lei devem registar o seu nome profissional, ou os seus nomes profissionais, na CCPJ.
2 -Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência, de acordo com o critério da maior antiguidade na sua utilização pública.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de protecção de nome literário ou artístico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008