1 -O procedimento disciplinar é conduzido pela CCPJ, à qual compete a decisão da sua abertura, que pode ser delegada no secretariado, concluindo-se com a publicação da decisão final, nos termos legais.
2 -A decisão de abertura do procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou na sequência de participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou ainda do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
3 -O procedimento assegura o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela CCPJ, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social para publicação na 2.ª série do Diário da República.