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Artigo 25.ºSecção disciplinar

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Aberto o procedimento disciplinar, a apreciação, julgamento e sanção da violação dos deveres profissionais enumerados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista compete a uma secção disciplinar composta por três jornalistas.
2 -Os elementos da secção disciplinar são eleitos pelos membros da CCPJ, de entre os jornalistas que a compõem, por voto secreto, pelo período de um ano.
3 -Das decisões da secção disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para o plenário da CCPJ.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008