Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºReceitas

Vigente desde: 15/04/2008
1 - Constituem receitas da CCPJ:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição dos títulos de acreditação;
b) O produto das coimas por si aplicadas, nos termos do disposto no Estatuto do Jornalista;
c) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
d) Os subsídios e outros apoios que lhe sejam atribuídos;
e) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
f) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras entidades;
g) As dotações públicas que se mostrem indispensáveis à sua organização logística ou à prossecução das suas actividades administrativas;
h) Quaisquer outras receitas previstas na lei, regulamento ou provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos na alínea a) do n.º 1 é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no montante de:
a) 50 % do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) 100 %, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de emolumentos nos casos de comprovada insuficiência económica do requerente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008