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Artigo 5.ºCarteira profissional de jornalista

Vigente desde: 15/04/2008
1 -A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.
2 -A habilitação com a carteira profissional constitui condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.
3 -Ao titular da carteira profissional no exercício das suas funções são garantidos todos os direitos previstos no Estatuto do Jornalista e na legislação sectorial específica.
4 -Para a identificação do jornalista em exercício de funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer outro documento, salvo por parte de autoridade policial e desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008