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Artigo 9.ºCartão de equiparado a jornalista

Vigente desde: 15/04/2008
1 - Os indivíduos que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Jornalista requerem a emissão do cartão de equiparado a jornalista, devendo o requerimento ser acompanhado de:
a) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o requerente exerce a actividade comprovativa das funções aí desempenhadas;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista é válido pelo período de dois anos, carecendo de renovação.
3 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:
a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
b) A declaração referida na alínea c) do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/04/2008