Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 13.º — Representação judiciária
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009