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Artigo 14.ºOrientações genéricas

Vigente desde: 31/03/2009
1 -É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
2 -As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009