Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºCaducidade do direito à liquidação

Vigente desde: 31/03/2009
1 -A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.
2 -O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009