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Artigo 17.ºApuramento dos montantes das taxas

Vigente desde: 31/03/2009
1 -O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.
3 -As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.
4 -O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2009