1 -São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material dos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.
2 -São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a)Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
b)Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.
4 -Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.
5 -A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.