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Artigo 24.ºPagamento da dívida tributária

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2009
1 -O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
2 -A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.
3 -Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.
4 -O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.
6 -As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2009

Declaração de Rectificação n.º 36/2009 - 1.ª Série(29/05/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 28/05/2009

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