Artigo 24.º
Pagamento da dívida tributária
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 29/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
2 - A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.
3 - Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.
4 - O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.
6 - As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.