Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Artigo 25.º — Outros pagamentos
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009