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Artigo 27.ºReclamação e recurso hierárquico

Vigente desde: 31/03/2009
1 -Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade.
3 -O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.

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Em vigor desde 31/03/2009