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Artigo 28.ºRevogação de actos de liquidação

Vigente desde: 31/03/2009
O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009