O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 28.º — Revogação de actos de liquidação
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009