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Artigo 3.ºNatureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Vigente desde: 31/03/2009
1 -As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.
2 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.
3 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
a)Taxa de regulação e supervisão;
b)Taxa por serviços prestados;
c)Taxa por emissão de títulos habilitadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009