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Artigo 6.ºSubcategorias da taxa de regulação e supervisão

Vigente desde: 31/03/2009
1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;
b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;
c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.
4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;
c) Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
5 - As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior subdividem-se em cinco escalões:
a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
6 - Para efeitos do número anterior, é tido em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referido no artigo 16.º
7 - Na categoria de televisão integram-se as subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
8 - Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
9 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
10 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social referidas no n.º 7 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2009