1 -O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b)Complexidade técnica da actividade reguladora;
c)Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d)Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e)Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2 -Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.