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Artigo 8.ºTaxa por serviços prestados

Vigente desde: 31/03/2009
1 -A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
2 -Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:
a)A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;
b)A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;
c)A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;
d)No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;
e)Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;
f)A emissão de fotocópias e certidões;
g)A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;
h)A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;
i)O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;
j)(Revogada.)
l)A classificação de publicações periódicas;
m)O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.
3 -Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009