O n.º 2.º da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.»