1 - As referências efectuadas a serviços de programas de rádio e serviços de programas de televisão no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, consideram-se feitas, respectivamente, a serviços de programas radiofónicos e a serviços de programas televisivos.
2 - As referências efectuadas a actividade de radiodifusão no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, consideram-se feitas a actividade de rádio.