1 - O presente decreto-lei aplica-se aos processos de renovação de licenças para a actividade de rádio iniciados desde o dia 1 de Setembro de 2008 até a sua entrada em vigor.
2 - Para os processos referidos no número anterior, que já tenham sido objecto de notificação para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º, o prazo referido nessa disposição legal conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.