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Artigo 10.ºPensões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b)Rendas temporárias ou vitalícias;
c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d)Pensões de alimentos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2010 a 30/12/2018

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