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Artigo 11.ºPrestações sociais

Vigente desde: 16/06/2010
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.

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Em vigor desde 16/06/2010