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Artigo 13.ºBolsas de estudo e de formação

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
1 -Consideram-se bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
2 -Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)