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Artigo 12.ºApoios à habitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2017
1 -Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.
3 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
a)Um terço no 1.º ano;
b)Dois terços no 2.º ano;
c)O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
4 -Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 27/07/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2010 a 26/06/2012

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