Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da solidariedade social, dos seguintes decretos-leis:
a) Decreto-Lei n.º 83/74, de 4 de Março, que reorganizava a Junta de Acção Social, do Ministério das Corporações e Segurança Social, e criava em cada distrito comissões de formação e acção social;
b) Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de Abril, que definia a competência dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares de assistência;
c) Decreto-Lei n.º 222/74, de 27 de Maio, que criava no Ministério dos Assuntos Sociais uma comissão, sob a designação de Comissão Coordenadora, para avaliar a actual situação financeira das instituições de previdência social e dos organismos que utilizassem ou administrassem verbas provenientes daquelas instituições;
d) Decreto-Lei n.º 245/74, de 7 de Junho, que autorizava o Instituto da Família e Acção Social a processar os vencimentos do pessoal distribuído no quadro;
e) Decreto-Lei n.º 439/74, de 11 de Setembro, que extinguia a Junta da Acção Social e subordinava transitoriamente a uma comissão os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da mesma Junta;
f) Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, que distribuiu pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde;
g) Decreto-Lei n.º 489/74, de 26 de Setembro, que revogou as normas reorganizadoras dos serviços da Direcção-Geral da Assistência Social;
h) Decreto-Lei n.º 490/74, de 26 de Setembro, que autorizava o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulavam a composição e o modo de eleição dos corpos gerentes das Casas do Povo;
i) Decreto-Lei n.º 495/74, de 27 de Setembro, que autorizava o Ministro dos Assuntos Sociais a designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na Direcção-Geral de Assistência Social e estabelecimentos, serviços e instituições oficiais de assistência;
j) Decreto-Lei n.º 591/74, de 6 de Novembro, que transferiu para o Estado todos os arrendamentos em que tivesse outorgado, como inquilino, o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência;
l) Decreto-Lei n.º 599/74, de 7 de Novembro, que extinguia o Conselho Superior da Acção Social.