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Artigo 15.ºSaúde

Vigente desde: 16/06/2011
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes decretos-leis:
a) Decreto-Lei n.º 274/74, de 22 de Junho, que determinava que fossem abolidos os exames de Estado de todos os cursos de enfermagem;
b) Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, que atribuía o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem;
c) Decreto-Lei n.º 471/74, de 20 de Setembro, que alterava o regime legal da estruturação progressiva e funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestassem serviço no Ministério da Saúde e Assistência;
d) Decreto-Lei n.º 496/74, de 27 de Setembro, que transferia para a competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem;
e) Decreto-Lei n.º 515/74, de 2 de Outubro, que alterava normas do diploma orgânico do Ministério da Saúde e Assistência;
f) Decreto-Lei n.º 564/74, de 31 de Outubro, que equiparava os lugares de enfermeiro dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil aos de enfermeiro de 1.ª classe de carreira do pessoal hospitalar;
g) Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro, que desvinculou do Centro Hospitalar de Coimbra o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, convertendo-o em hospital distrital polivalente;
h) Decreto-Lei n.º 831/74, de 31 de Dezembro, que permitia a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado de uma determinada categoria de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2011