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Artigo 16.ºEducação

Vigente desde: 16/06/2011
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da educação, dos seguintes decretos-leis:
a) Decreto-Lei n.º 82/74, de 4 de Março, que permitia que os hospitais escolares fossem dotados de quadros eventuais;
b) Decreto-Lei n.º 179/74, de 30 de Abril, que criava no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, com autonomia administrativa e financeira;
c) Decreto-Lei n.º 221/74, de 27 de Maio, que determinava que a direcção dos estabelecimentos de ensino pudesse ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974;
d) Decreto-Lei n.º 226/74, de 28 de Maio, que reestruturava o Instituto Superior de Economia, procedendo à criação de um conselho directivo, de uma comissão executiva, bem como do cargo de secretário, aos quais estabelece competências;
e) Decreto-Lei n.º 340/74, de 18 de Julho, que extinguiu a Secretaria de Estado da Reforma Educativa, criada no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, e criou a Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica no mesmo Ministério;
f) Decreto-Lei n.º 354/74, de 14 de Agosto, que determinava que fossem remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino;
g) Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, que estabelecia as condições necessárias para a concessão da equivalência aos exames de Estado para os magistérios primário, preparatório e secundário;
h) Decreto-Lei n.º 601/74, de 9 de Novembro, que providenciava sobre a regularização das nomeações dos professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário;
i) Decreto-Lei n.º 675/74, de 29 de Novembro, que revogava todas as normas relativas ao provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação;
j) Decreto-Lei n.º 819/74, de 31 de Dezembro, que atribuía ao lugar de visitadora escolar a categoria da letra M.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 16/06/2011