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Artigo 11.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/11/2016

Até: 29/01/2021