Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 03/11/2016
Até: 29/01/2021