O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — Distribuição do produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 03/11/2016
Até: 29/01/2021