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Artigo 14.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 15/07/2021
1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/07/2021