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Artigo 14.ºVestuário e calçado

Vigente desde: 24/05/2019
1 -O internado tem direito a usar vestuário próprio, desde que seja adequado e mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 -A unidade fornece roupa e calçado aos internados que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
3 -Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário pode ser imposto como medida disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019