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Artigo 15.ºProgramas

Vigente desde: 24/05/2019
1 -A execução do internamento integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada na unidade e a favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 -Devem ser disponibilizados programas diferenciados, adequados às características individuais dos internados, incluindo a idade, o sexo, a anomalia psíquica de que padece, as capacidades e o estado de vulnerabilidade, bem como ao tipo de facto ilícito praticado, aos fatores criminógenos e às necessidades específicas de reinserção social.
3 -Sem prejuízo do desenvolvimento pelas unidades de programas próprios, os programas desenvolvidos pela DGRSP podem ser adaptados, em colaboração com a equipa multidisciplinar da unidade, às características específicas dos destinatários.

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Em vigor desde 24/05/2019