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Artigo 24.ºEstruturas de apoio social

Vigente desde: 24/05/2019
1 -Durante o período de liberdade para prova, e após a cessação da medida de internamento, é assegurada a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam.
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da saúde e da segurança social definem, por despacho, as características, o modelo de funcionamento e o financiamento das respostas previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019