Os encargos com a execução das medidas de internamento abrangidas pelo presente decreto-lei são suportados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde, nos termos a fixar por despacho dos respetivos membros do Governo.
Artigo 25.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019