Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºEncargos financeiros

Vigente desde: 24/05/2019
Os encargos com a execução das medidas de internamento abrangidas pelo presente decreto-lei são suportados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde, nos termos a fixar por despacho dos respetivos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019