1 -O conselho da unidade é um órgão auxiliar do diretor, ao qual compete emitir parecer nas situações previstas no presente decreto-lei ou sempre que tal for solicitado pelo diretor.
2 -O conselho da unidade é composto pelos seguintes membros:
a)O diretor, que preside e tem voto de qualidade;
b)O coordenador da unidade, quando exista;
c)O médico assistente do internado;
d)O chefe da equipa de enfermagem;
e)O responsável pela área de reabilitação ou de terapia ocupacional;
f)O responsável pela área de psicologia;
g)O responsável do serviço social;
h)Um membro da competente equipa dos serviços de reinserção social.
3 -Qualquer membro da equipa clínica multidisciplinar pode ser chamado a participar em reunião do conselho da unidade, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
4 -O conselho da unidade reúne quando convocado pelo diretor e das suas reuniões é lavrada ata.