1 -O conselho técnico previsto no artigo 142.º do Código é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas e composto pelos membros elencados no n.º 2 do artigo anterior, tendo o diretor voto de qualidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 143.º do Código.
2 -O conselho técnico emite parecer sobre a revisão da situação do internado, incluindo sobre a concessão de liberdade para prova e sobre as condições a que deve ser sujeita, sobre a concessão de licenças de saída jurisdicionais e sobre a colocação em regime aberto no exterior, nos termos, correspondentemente, do n.º 2 do artigo 142.º, do artigo 191.º e do n.º 4 do artigo 172.º-A do Código, bem como sempre que tal for solicitado pelo juiz ou sempre que a lei o preveja.
3 -Os serviços da unidade asseguram ao conselho técnico, bem como aos magistrados do tribunal de execução das penas, quando se desloquem à unidade no exercício das competências previstas no Código, toda a colaboração necessária ao exercício das suas funções.