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Artigo 6.ºAvaliação inicial

Vigente desde: 24/05/2019
1 -Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do Código, o internado ingressa inicialmente em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, para o efeito designado por despacho do diretor-geral.
2 -O internado recebe cuidados médico-psiquiátricos permanentes, desde o momento do ingresso.
3 -A avaliação inicial é realizada nos termos previstos no artigo 19.º do Código e nos artigos 19.º e 67.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, e inclui uma avaliação clínico-psiquiátrica forense, bem como a audição do internado sobre a sua futura afetação.
4 -Logo que concluída, a avaliação é remetida aos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para efeitos de decisão sobre a afetação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019