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Artigo 8.ºPrincípios orientadores da execução

Vigente desde: 24/05/2019
1 -A execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis, bem como do internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis, orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 -A execução orienta-se pelo princípio da individualização, baseando-se na avaliação das necessidades e riscos próprios de cada internado.
3 -A execução é programada e faseada, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre.
4 -A execução integra um conjunto de atividades e programas de reabilitação e de reinserção social que visam a preparação do internado para a liberdade, através do acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
5 -Os internados são sujeitos a seguimento clínico permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o momento do ingresso.

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Em vigor desde 24/05/2019