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Artigo 9.ºEstatuto jurídico do internado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 -Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 -O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2019 a 20/07/2023

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