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Artigo 4.ºFator de sustentabilidade

Vigente desde: 16/09/2020
O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º

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Em vigor desde 16/09/2020