O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/09/2020
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Em vigor desde 16/09/2020